Lei 13.326/2016 - Artigo 12

CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)

Lei 13.326/2016 - Artigo 12

CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)