Art. 13. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;
II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;
III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;
II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;
III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.