Lei 13.326/2016 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

..............." (NR)

"Art. 8º -C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."

Lei 13.326/2016 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

..............." (NR)

"Art. 8º -C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."