Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.