Lei 13.326/2016 - Artigo 21

Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

"Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."

Lei 13.326/2016 - Artigo 21

Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

"Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."