Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;
II - a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;
II - a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra