Art. 4º. É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.
Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.