Adicionais de pagamento vedados no caso de teletrabalho
Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.