Art. 18. O agente público em teletrabalho no exterior na data de entrada em vigor deste Decreto deverá adequar-se às suas disposições até 1º de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 12, ou voltar a residir no País.
Decreto 11.072/2022 - Artigo 18
Art. 18. O agente público em teletrabalho no exterior na data de entrada em vigor deste Decreto deverá adequar-se às suas disposições até 1º de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 12, ou voltar a residir no País.