Modalidades do PGD
Art. 6º. O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º.
Art. 6º. O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º.