Art. 3º. Os tribunais deverão observar as disposições previstas neste ato normativo nas audiências que vierem a ser designadas, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação do prazo para adequação das instalações físicas.
Parágrafo único. Os pedidos de dilação de prazo previstos no caput deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.
Parágrafo único. Os pedidos de dilação de prazo previstos no caput deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.