Decreto 5.247/2004 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 1º - Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 2º - Os agentes financeiros que se refere o § 1º são os constantes do art. 1º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional no 1.980, de 30 de abril de 1993, não incluídos do art. 2º desse mesmo instrumento legal.

Decreto 5.247/2004 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.

§ 1º - Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 2º - Os agentes financeiros que se refere o § 1º são os constantes do art. 1º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional no 1.980, de 30 de abril de 1993, não incluídos do art. 2º desse mesmo instrumento legal.