Art. 3º. Os recursos referidos nos incisos II e III do art. 1º deste Decreto serão alocados por meio de oferta pública, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.
Decreto 5.247/2004 - Artigo 3
Art. 3º. Os recursos referidos nos incisos II e III do art. 1º deste Decreto serão alocados por meio de oferta pública, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.