Decreto 5.247/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH serão operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e

III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.

§ 1º - A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União. (Vide Decreto nº 5.345, de 2005)

Decreto 5.247/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH serão operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e

III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.

§ 1º - A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União. (Vide Decreto nº 5.345, de 2005)