Art. 2º. Compete, conjuntamente, aos Ministérios das Cidades e da Fazenda:
I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;
II - definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, bem como os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do programa;
III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;
V - definir os valores máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e os valores de complementação da capacidade financeira do proponente; e
VI - definir as demais condições necessárias à implementação do programa, especialmente em relação:
a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;
b) ao prazo para análise e validação dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;
c) ao prazo para a liberação dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou parcelamento;
d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou parcelamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e
e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.
Parágrafo único. É facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir de 1º de janeiro de 2005, em ato conjunto específico, o valor referido no caput do art. 1º deste Decreto.
I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;
II - definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, bem como os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do programa;
III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;
V - definir os valores máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e os valores de complementação da capacidade financeira do proponente; e
VI - definir as demais condições necessárias à implementação do programa, especialmente em relação:
a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;
b) ao prazo para análise e validação dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;
c) ao prazo para a liberação dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou parcelamento;
d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou parcelamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e
e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.
Parágrafo único. É facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir de 1º de janeiro de 2005, em ato conjunto específico, o valor referido no caput do art. 1º deste Decreto.