Art. 5º. Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I. N. I. C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalho, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.