Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.) além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Decreto 39.285/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.) além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.