Decreto 39.285/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O plano a alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I. N. I. C, o govêrno do Estado do Ceará e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S. A. - Associação Nordestina de Assistência e Credito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Decreto 39.285/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O plano a alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I. N. I. C, o govêrno do Estado do Ceará e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S. A. - Associação Nordestina de Assistência e Credito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.