Art. 3º. Cooperarão com o I. NºI. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Publica, o Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único. O I. N. I. C. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Parágrafo único. O I. N. I. C. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.