Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dez DAS 101.2;
e) treze DAS 101.1;
f) quatro DAS 102.4;
g) doze DAS 102.2;
h) quarenta e dois DAS 102.1;
i) um DAS 103.5;
j) vinte e sete FCPE 101.4;
k) uma FCPE 101.3;
l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;
m) cento e trinta e três FCPE 101.1;
n) trinta e uma FCPE 102.2;
o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e
p) cinquenta e oito FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) vinte e sete CCE 1.13;
d) dez CCE 1.07;
e) treze CCE 1.05;
f) três CCE 2.13;
g) doze CCE 2.07;
h) quarenta e dois CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) duas FCE 1.15;
k) vinte e sete FCE 1.13;
l) uma FCE 1.10;
m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;
n) cento e trinta e três FCE 1.05;
o) cinquenta e oito FCE 1.02;
p) uma FCE 2.13;
q) trinta e uma FCE 2.07; e
r) cento e vinte e seis FCE 2.05.
I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dez DAS 101.2;
e) treze DAS 101.1;
f) quatro DAS 102.4;
g) doze DAS 102.2;
h) quarenta e dois DAS 102.1;
i) um DAS 103.5;
j) vinte e sete FCPE 101.4;
k) uma FCPE 101.3;
l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;
m) cento e trinta e três FCPE 101.1;
n) trinta e uma FCPE 102.2;
o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e
p) cinquenta e oito FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) vinte e sete CCE 1.13;
d) dez CCE 1.07;
e) treze CCE 1.05;
f) três CCE 2.13;
g) doze CCE 2.07;
h) quarenta e dois CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) duas FCE 1.15;
k) vinte e sete FCE 1.13;
l) uma FCE 1.10;
m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;
n) cento e trinta e três FCE 1.05;
o) cinquenta e oito FCE 1.02;
p) uma FCE 2.13;
q) trinta e uma FCE 2.07; e
r) cento e vinte e seis FCE 2.05.