Art. 9º. O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.
I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.