Lei 6.280/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro, e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 6.280/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro, e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.