Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro, e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
I - Despesa do Tesouro, e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.