Lei 6.280/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Lei 6.280/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.