DECRETO-LEI Nº 9.530, DE 31 DE JULHO DE 1946.
Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: