Lei 14.990/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 14.990/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)