Lei 14.990/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Lei 14.990/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.