Lei 8.422/1992 - Artigo 14

Art. 14. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - extinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;

II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;

III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.

Lei 8.422/1992 - Artigo 14

Art. 14. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - extinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;

II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;

III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.