Lei 8.422/1992 - Artigo 12

Art. 12. O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Lei 8.422/1992 - Artigo 12

Art. 12. O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.