Lei 8.422/1992 - Artigo 9

Art. 9º. São criados os cargos de:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

III - Ministro de Estado da Previdência Social;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

Lei 8.422/1992 - Artigo 9

Art. 9º. São criados os cargos de:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

III - Ministro de Estado da Previdência Social;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.