Art. 9º. São criados os cargos de:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;
III - Ministro de Estado da Previdência Social;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.
I - Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;
III - Ministro de Estado da Previdência Social;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.