Lei 8.422/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Imigração;

II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V - Secretaria Nacional do Trabalho;

VI - Secretaria da Administração Federal.

Lei 8.422/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Imigração;

II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V - Secretaria Nacional do Trabalho;

VI - Secretaria da Administração Federal.