Decreto 6.032/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. ...............

...............

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior." (NR)

"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.

§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.

...............

§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366." (NR).

"Art. 293. ...............

...............

§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

............... " (NR)

"Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.

...............

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

...............

§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária." (NR)

"Art. 366. Cabe recurso de ofício:

I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e

b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.

§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)

Decreto 6.032/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. ...............

...............

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior." (NR)

"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.

§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.

...............

§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366." (NR).

"Art. 293. ...............

...............

§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

............... " (NR)

"Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.

...............

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

...............

§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária." (NR)

"Art. 366. Cabe recurso de ofício:

I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e

b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.

§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)