Lei 3.373/1958 - Artigo 21

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1958

Lei 3.373/1958 - Artigo 21

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1958