Lei 3.373/1958 - Artigo 11

Art. 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;

Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;

III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;

IV - empréstimos hipotecários;

V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;

VI - aquisição de títulos de dívida pública;

VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.

Lei 3.373/1958 - Artigo 11

Art. 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;

Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;

III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;

IV - empréstimos hipotecários;

V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;

VI - aquisição de títulos de dívida pública;

VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.