Lei 3.373/1958 - Artigo 20

Art. 20. Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Lei 3.373/1958 - Artigo 20

Art. 20. Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.