Art. 19. Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.