Art. 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".