Art. 1º. Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.