Lei 5.654/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1971, inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.

Lei 5.654/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1971, inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.