Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 20 e seu parágrafo do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; o art. 62 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 1º, art. 2º e seu parágrafo único, art. 70 e seus parágrafos e artigo 71 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e o art. 17 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. No § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965, é revogada a expressão: "ressalvada a redistribuição de cotas estaduais."
Parágrafo único. No § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965, é revogada a expressão: "ressalvada a redistribuição de cotas estaduais."