Art. 1º. Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943, revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.