Art. 2º. O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.
Lei 1.676/1952 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.