Art. 1º. Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.