Lei 7.180/1983 - Artigo 7

Art. 7º. Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de caducidade.

Lei 7.180/1983 - Artigo 7

Art. 7º. Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de caducidade.