Lei 7.180/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.

Lei 7.180/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.