Decreto 4.115/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único. É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único. É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)