Art. 13. A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)