Art. 8º. O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)