Decreto 4.115/2002 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA


Art. 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Decreto 4.115/2002 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA


Art. 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.