Decreto 4.115/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Parágrafo único. A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Parágrafo único. A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)