Decreto 4.115/2002 - Artigo 12

Art. 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 12

Art. 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)